As embalagens deverão estar rotuladas com a expressão "Papel Imune" com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto.
A exigência quanto à rotulagem deverá ser cumprida a partir de 1º.10.2013 pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 976/2009. Esta Instrução Normativa dispõe sobre o registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e sobre a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).
Além dessa exigência, o contribuinte deverá observar também outras medidas de controle constantes nos arts. 273 a 276 e 278 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, que tratam da rotulagem, marcação e numeração de produtos.
Ressalta-se que o papel cuja embalagem esteja em desacordo com os requisitos estabelecidos pela RFB não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade da sua destinação, sujeitando o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 7.882/2012.
Os estabelecimentos mencionados que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida na norma em referência, existentes em estoque no dia 1º.10.2013, e apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.341