Conforme o novo entendimento do TST a exigência ou o pedido do teste de gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho não é discriminatório porque pode inclusive beneficiar a empregada e possibilitar que o empregador tenha conhecimento da gestação e consequentemente garanta a estabilidade de emprego da gestante.
O Tribunal Superior do Trabalho nunca tinha se manifestado de forma tão contundente como fez agora com essa decisão. Não foi mudada a legislação, o que aconteceu foi quanto à interpretação da Lei 9029/95, que fala da proibição da utilização de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso e manutenção da relação de emprego. Ou seja, a lei fala que não pode pedir teste de gravidez para contratar e/ou manter funcionário, mas ela não fala da solicitação de teste de gravidez para demitir funcionário.
A decisão do TST esclarece isso, pois na Lei 9025 proíbe o procedimento discriminatório de exigir o teste de gravidez no início da relação e manutenção do vínculo, a lei não diz que o empregador pode exigir o teste para ter conhecimento do estado gravídico e se fazer cumprir a lei. O empregador não pode pedir para violar nem para discriminar a trabalhadora.
Este sempre foi um assunto polêmico, diz a advogada Bethania Marconi, da Grassano & Associados. "Muitas vezes a empresa fazia a demissão, mas não sabia que a funcionária estava grávida, pois não podia pedir o exame de gravidez no momento da rescisão. Posteriormente a funcionária acabava entrando com uma ação no Ministério do Trabalho e ficava-se discutindo se ela tinha dado ciência no momento da demissão do estado gravídico dela. Em algumas situações a grávida sequer tinha ciência de que estava grávida e, ao ficar sabendo depois da demissão, recorria à Justiça", comenta Bethania.
A trabalhadora, enquanto gestante, tem a garantia de seu emprego durante toda a gestação e mais 5 meses após o parto. Quando ela era mandada embora, o empregador era obrigado a reintegrá-la em seu quadro efetivo até o final do mês de estabilidade. "Às vezes quando a volta dessa trabalhadora não era possível por falta de condições ou pela vontade da gestante, o empregador era condenado a pagar uma indenização substitutiva, ou seja, substituindo o direito dela se manter no trabalho", diz a advogada Bethania.
Segundo Biasi, em dezembro de 2012, o tribunal também definiu que, mesmo quando o contrato é de experiência, a gravidez gera direito a estabilidade para a gestante.
O presidente do Sescap de Londrina, Marcelo Esquiante, disse que a decisão do TST é benéfica não só por esclarecer definitivamente essa questão, mas também por reduzir as demandas judiciais na área trabalhista. "Estas discussões sempre acabavam na Justiça do Trabalho e a demora nas decisões prejudicava tanto a empregada quanto a empresa. Desta forma, com o esclarecimento da lei, ambas as partes têm mais segurança do que são seus deveres e direitos", diz Esquiante.
Fonte: Sescap Londrina.