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SP muda regras para processos sobre ISS

SP muda regras para processos sobre ISS

22/04/2013 09:06

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SP muda regras para processos sobre ISS

Uma nova lei municipal paulistana mudou as regras sobre recursos nos processos administrativos relativos a tributos municipais como o Imposto sobre Serviços (ISS). Uma das novidades é que o Fisco poderá deixar de recorrer – recurso de revisão ou de reforma – no caso de processo sobre assunto julgado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em razão de repercussão geral. Bastará autorização do secretário municipal de finanças.

Também foi criada a súmula vinculante do Conselho Municipal de Tributos (CMT)- com base em decisões do próprio conselho ou do STF ou STJ, em repercussão geral -, o que poderá acelerar os julgamentos do conselho e evitar autuações fiscais às empresas.

As novidades constam da Lei nº 15.690, publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo. Ela altera dispositivos da Lei nº 14.107, de 2005.

Vários prazos para recorrer foram reduzidos. O prazo para interposição de recurso de revisão, por exemplo, será de 15 e não mais de 30 dias, contados da data da intimação da decisão recorrida.

Cabe recurso de revisão da decisão da câmara julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra câmara julgadora ou as Câmaras Reunidas – órgão máximo do CMT. Esse recurso é admitido apenas uma vez. De acordo com a nova lei, haverá um prazo de também 15 dias para a apresentação de defesa.

O pedido de reforma de decisão contrária ao Fisco – proferida em recurso ordinário – deverá ser formulado pelo representante fiscal, no prazo de 15 dias e não mais 30, contados da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão de reforma. Ele deverá ser dirigido ao presidente do CMT. O presidente, por sua vez, deverá determinar a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 e não mais 30 dias.

A possível constituição do CMT também mudou. Ele poderá ter no mínimo duas e no máximo seis câmaras julgadoras, antes eram quatro. Continuam compostas, cada uma, por seis conselheiros, sendo três representantes da prefeitura e três dos contribuintes.

Perder o mandato ficou mais difícil. Isso só acontecerá caso o conselheiro falte a mais de quatro (e não mais três) sessões consecutivas ou 15 (e não mais dez) alternadas, num período de 12 meses, salvo por motivo de doença, férias ou licença prevista em lei. Por outro lado, segundo a lei, agora o conselheiro não poderá mais patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Municipal de São Paulo.

Quanto às súmulas, por proposta do presidente do conselho, elas deverão ser acolhidas pelas Câmaras Reunidas com, no mínimo, votos favoráveis de 2/3 do total de conselheiros que as integram. A proposta de súmula será redigida por conselheiro designado pelo presidente do CMT e deverá estar instruída com, no mínimo, dez decisões de câmaras julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido. De acordo com a lei, as súmulas terão caráter vinculante para todos os órgãos da administração tributária. Isso inclui os fiscais.

Fonte: Valor Econômico

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