x

REIDI – Desoneração Fiscal para Obras de Infraestrutura

Com o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

05/06/2013 12:21

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
REIDI – Desoneração Fiscal para Obras de Infraestrutura

Com o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), tendo como possíveis beneficiárias as pessoas jurídicas que tenham projetos aprovados para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

Alcance do regime especial:

I) transportes: alcança exclusivamente rodovias e hidrovias; portos organizados e instalações portuárias de uso privativo; trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;

II) energia: alcança exclusivamente geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;

III) saneamento básico: alcança exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário e;

IV) projetos de irrigação e dutovias.

O REIDI suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado; e

d) a partir de 03.01.2008, por força da Medida Provisória 413/2008, convertida na Lei 11.727/2008, a suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplica-se também na hipótese de receitas oriundas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.

Fonte: Guia Tributário On Line

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.